- 1 -O montante afetado à Facilidade de Investimento ao abrigo do 9.º, 10.º e 11.º FED, referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea b), e o montante referido no artigo 2.º, alínea d), são majorados de um montante indicativo até 2600 milhões de EUR, sob a forma de empréstimos concedidos pelo BEI a partir dos seus recursos próprios. Estes recursos são concedidos para os fins previstos no anexo ii do Acordo de Parceria ACP-UE num montante máximo de 2500 milhões de EUR que pode ser aumentado a meio do exercício na sequência de uma decisão que deve ser tomada pelos órgãos de direção do BCE e num montante até 100 milhões de EUR para os fins previstos na Decisão de Associação Ultramarina, de acordo com as condições previstas nos seus estatutos e as condições relevantes para o financiamento de investimentos, tal como previstas no anexo ii do Acordo de Parceria ACP-UE e na Decisão de Associação Ultramarina.
- 2 -Os Estados membros comprometem-se a constituir-se garantes perante o BEI, com renúncia ao benefício da excussão, e proporcionalmente às importâncias por eles subscritas no capital do BEI, de todos os compromissos financeiros que para os mutuários do BEI resultem dos contratos de empréstimo por este celebrados a partir dos seus recursos próprios, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do anexo ii do Acordo de Parceria ACP-UE e das disposições correspondentes da Decisão de Associação Ultramarina.
- 3 -A garantia referida no n.º 2 deve ser limitada a 75 % da totalidade dos créditos abertos pelo BEI ao abrigo dos contratos de empréstimo e deve cobrir todos os riscos para os projetos do setor público. Relativamente aos projetos do setor privado, a garantia cobre todos os riscos de natureza política, mas o BEI assumirá plenamente o risco comercial.
- 4 -Os compromissos referidos no n.º 2 são objeto de contratos de constituição de garantia, a celebrar entre cada Estado membro e o BEI.
Artigo 4.º — Empréstimos a partir dos recursos próprios do BEI
Vigente desde: 24/11/2014