- 1 -Os pagamentos efetuados ao BEI por conta dos empréstimos especiais concedidos aos Estados ACP, aos PTU e aos departamentos ultramarinos franceses, bem como o produto e as receitas das operações de capitais de risco, ao abrigo de FED anteriores ao 9.º FED, revertem para os Estados membros, proporcionalmente às respetivas contribuições para o FED de onde provenham tais somas, a menos que o Conselho decida, por unanimidade e sob proposta da Comissão, constituí-los em reserva ou afetá-los a outras operações.
- 2 -As comissões devidas ao BEI pela gestão dos empréstimos e operações referidos no n.º 1 são previamente descontadas das somas a creditar aos Estados membros.
- 3 -O produto e as receitas recebidos pelo BEI das operações efetuadas no âmbito da Facilidade de Investimento, ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º FED, são utilizados para outras operações ao abrigo da Facilidade de Investimento, nos termos do artigo 3.º do anexo ii do Acordo de Parceria ACP-UE, após dedução das despesas e obrigações excecionais relacionadas com a Facilidade de Investimento.
- 4 -O BEI é integralmente remunerado pela gestão das operações da Facilidade de Investimento referidas no n.º 3, nos termos do artigo 3.º, n.º 1-A, do anexo ii do Acordo de Parceria ACP-UE e das disposições aplicáveis da Decisão de Associação Ultramarina.
Artigo 5.º — Operações geridas pelo BEI
Vigente desde: 24/11/2014