- 1 -Os recursos do FED cobrem os custos das medidas de apoio. Os recursos referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), subalínea iii), e no artigo 1.º, n.º 6, são afetados à cobertura dos custos relativos à programação e à execução do FED que não sejam necessariamente cobertos pelos documentos de estratégia e pelos programas indicativos plurianuais referidos no regulamento de execução a adotar nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do presente Acordo. De dois em dois anos, a Comissão apresenta informações sobre a forma como esses recursos são gastos e sobre esforços suplementares para obter poupanças e ganhos de eficiência. A Comissão informa previamente os Estados membros de montantes adicionais do orçamento da UE que sejam afetados à execução do FED.
- 2 -Os recursos para as despesas de apoio podem cobrir despesas da Comissão associadas:
- a)Às atividades de preparação, seguimento, controlo, contabilidade, auditoria e avaliação, incluindo relatórios sobre os resultados, que sejam diretamente necessárias para a programação e a execução dos recursos do FED;
- b)À realização dos objetivos do FED, através de atividades de investigação em matéria de política de desenvolvimento, estudos, reuniões, informação, sensibilização, formação e publicação, incluindo a prestação de informações e atividades de comunicação que, designadamente, relatem os resultados dos programas do FED. O orçamento atribuído à comunicação no âmbito do presente Acordo abrange igualmente a comunicação interna das prioridades políticas da União em relação ao FED; e
- c)A redes eletrónicas de intercâmbio de informações, bem como quaisquer outras despesas de assistência administrativa ou técnica para a programação e execução do FED.
Os recursos referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), subalínea iii), e no artigo 1.º, n.º 6, cobrem igualmente as despesas de apoio administrativo, tanto na sede como nas delegações da União, necessário para assegurar a programação e gestão das operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-UE e da Decisão de Associação Ultramarina.
Os recursos referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), subalínea iii), e no artigo 1.º, n.º 6, não são afetados a tarefas fundamentais do serviço público europeu.
- 3 -Os recursos referidos no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), subalínea iii), para as medidas de apoio destinadas a melhorar o impacto dos programas do FED incluem as despesas da Comissão associadas à implementação de um quadro de resultados abrangente e ao controlo e avaliação reforçados dos programas do FED a partir de 2014. Os recursos apoiam também os esforços da Comissão para melhorar a gestão financeira e a previsão do FED mediante a elaboração de relatórios de situação periódicos.
Artigo 6.º — Recursos reservados para as despesas de apoio da Comissão associadas ao FED
Vigente desde: 24/11/2014