Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre a atribuição de subsídio de insularidade
Objeto
O presente diploma cria o subsídio de insularidade e estabelece o seu regime.
Âmbito
O regime constante do presente diploma aplica-se aos elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de funções nas Regiões Autónomas, aos elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em exercício de funções nas Regiões Autónomas, e aos funcionários judiciais em exercício de funções nos Tribunais nas Regiões Autónomas, e não prejudica quaisquer direitos adquiridos.
Montantes
Os montantes do subsídio de insularidade são fixados anualmente pelo Governo da República.
Pagamento
Cálculo
Dotação orçamental
No Orçamento do Estado é inscrita uma dotação financeira anual que corresponda aos encargos resultantes da aplicação do presente diploma aos trabalhadores abrangidos pelo subsídio de insularidade e em funções nas Regiões Autónomas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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