Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei sobre a atribuição do subsídio de insularidade aos trabalhadores da administração central em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira.
Objeto
A presente lei atribui o subsídio de insularidade previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, na sua redação atual e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, na sua redação atual e com a atualização que lhe foi conferida pelo artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho, aos trabalhadores com vínculo de emprego público, da administração central e dos institutos públicos sob a tutela do Governo da República, das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas, que exerçam funções na Região Autónoma da Madeira.
Subsídio de insularidade para trabalhadores em funções públicas da administração central na Região Autónoma da Madeira
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2026.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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