O n.º 1 do artigo 167.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -A iniciativa da lei e do referendo compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e, ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.