O artigo 226.º passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -A iniciativa de revisão dos Estatutos Político-Administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas compete aos respectivos deputados.
- 2 -O projecto é enviado para discussão e apreciação à Assembleia da República e se esta lhe introduzir alterações deve remetê-lo à respectiva Assembleia Legislativa para que esta as aprecie e emita parecer.
- 3 -Os poderes de revisão dos Estatutos Político-Administrativos pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às medidas correlacionadas.
- 4 -As Assembleias Legislativas podem deliberar, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, retirar os projectos de revisão do Estatuto ou das leis eleitorais, até à votação das propostas na votação final global.
- 5 -As leis eleitorais dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas regulam o exercício do direito de voto e de eleição dos cidadãos com dupla residência nas Regiões e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.