1 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«a) Legislar em matérias da sua competência previstas na Constituição, nas normas aplicáveis de direito internacional e de direito da União Europeia e no respectivo Estatuto Político-Administrativo;»
2 - É eliminada a alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.
3 - As alíneas g), i), j), p) e s) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição passam a ter as seguintes redacções:
«g) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse, podendo cada Região Autónoma reivindicar, em qualquer momento, a posse de património seu ocupado por outras instituições públicas;
i) Exercer poder tributário próprio, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos da Constituição;
j) Dispor, nos termos da Constituição e dos estatutos, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o Orçamento Regional e as contas da Região e participar na elaboração dos planos nacionais;
s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva, aos fundos marinhos contíguos, bem como dispor do seu litoral marítimo, observando as regras e os princípios de segurança nacional, da protecção ecológica e piscícola marinhas, além dos instrumentos de direito internacional subscritos pelo Estado Português.»
4 - As alíneas c) a x) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição passam a ser, respectivamente, as alíneas b) a v).
5 - São aditadas duas novas alíneas ao n.º 1 do artigo 227.º da Constituição com a seguinte redacção:
«x) Legislar sobre a elaboração e organização dos Orçamentos das Regiões Autónomas;
z) Legislar sobre o regime das finanças das Regiões Autónomas.»
6 - O artigo 227.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«1 - As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a desenvolver nos respectivos Estatutos:
a) Legislar em matérias da sua competência previstas na Constituição, nas normas aplicáveis de direito internacional e de direito da União Europeia, e no respectivo Estatuto Político-Administrativo;
b) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam, invocando a respectiva lei de bases;
c) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
d) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º;
e) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;
f) Exercer poder executivo próprio;
g) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse, podendo cada Região Autónoma obter, em qualquer momento, a posse de património seu ocupado por outras instituições públicas;
h) Exercer poder tributário próprio, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos da Constituição;
i) Dispor, nos termos da Constituição e dos Estatutos Político-Administrativos, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas, e afectá-las às suas despesas;
j) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;
l) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
m) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
n) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
o) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o Orçamento Regional e as contas da Região e participar na elaboração dos planos nacionais;
p) Definir os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º;
q) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
r) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos, bem como dispor do seu litoral marítimo, observando as regras e os princípios de segurança nacional, da protecção ecológica e piscícola marítimas, além dos instrumentos de direito internacional subscritos pelo Estado Português;
s) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhe digam respeito, bem como no benefício deles decorrentes;
t) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;
v) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º;
x) Legislar sobre a elaboração e organização dos Orçamentos das Regiões Autónomas;
z) Legislar sobre o regime das finanças das Regiões Autónomas.»
2 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, as Regiões Autónomas têm ainda competência para legislar sobre as seguintes matérias:
«a) Bases do sistema regional de ensino;
b) Regime da requisição e da expropriação por utilidade pública;
c) Bases do Serviço Regional de Saúde;
d) Bases do sistema regional de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património natural;
e) Regime de Arrendamento Rural e Urbano;
f) Criação de impostos e sistema fiscal, bem como regime das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
g) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
h) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social;
i) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola;
j) Regime das finanças locais;
l) Bases do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;
m) Definição e regime dos bens de domínio público;
n) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade;
o) Regime do ordenamento do território e do urbanismo.»
7 - São eliminados os n.os 2 a 4 do artigo 227.º da Constituição.