- 1 -O n.º 2 do artigo 229.º passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os seus órgãos de governo próprio.
- 2 -O n.º 3 do artigo 229.º passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -As relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas, bem como a Lei das Finanças Regionais, obedecem aos princípios inscritos nos Estatutos Político-Administrativos.
- 3 -É eliminado o actual n.º 3 e o n.º 4 do artigo 229.º passa a ser o n.º 3.
Artigo 26.º
Vigente desde: 18/08/2009