- 1 -O artigo 230.º da Constituição passa a ter a epígrafe «Referendo regional».
- 2 -O artigo 230.º da Constituição, com um parágrafo único, passa a ter a seguinte redacção:
«O Presidente da Região Autónoma pode convocar referendos regionais, de natureza vinculativa, sobre matérias de relevante interesse regional que devam ser decididas pelo órgão do Estado ou pelos órgãos das Regiões Autónomas.»
Artigo 27.º
Vigente desde: 18/08/2009