- 1 -O n.º 1 do artigo 231.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -São órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma o Presidente da Região Autónoma, a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
- 2 -O n.º 3 do artigo 231.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da Região Autónoma, sendo o Presidente da Região Autónoma, Chefe do Governo Regional, eleito de entre os respectivos deputados.
- 3 -O n.º 4 do artigo 231.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 4 -O Presidente da Região Autónoma, na sua qualidade de chefe do Governo Regional, nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional.
Artigo 28.º
Vigente desde: 18/08/2009