O n.º 1 do artigo 232.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma o exercício das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 227.º, alíneas a) e b), na segunda parte da alínea c), nas alíneas d), e), h), j), m) e o), à excepção da participação na elaboração dos planos nacionais, p), x) e z), bem como de todas as referidas no n.º 2.