Até ao anúncio da votação, podem 10 deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de apreciação no prazo que for designado, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 150.º, salvo no que respeita à obrigatoriedade da distribuição aos deputados.
Artigo 152.º — Requerimento de baixa à comissão
Vigente desde: 30/04/2020