Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração ao estatuto do estudante atleta do ensino superior
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, que cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior, revendo a definição, âmbito de aplicação e participação em campeonatos e competições, bem como, procedendo ao aditamento de um contingente especial de acesso ao estatuto e ao alargamento dos direitos dos estudantes atletas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -São ainda considerados para efeitos de acesso ao presente estatuto, os alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino superior em território nacional que estejam inscritos nas Associações de Arbitragem das diversas modalidades desportivas nos referidos termos:
- a)Os alunos matriculados que, no decorrer da época desportiva anterior, tenham conquistado o direito a integrar o quadro de arbitragem nacional da modalidade desportiva que arbitram;
- b)Os alunos matriculados que são indicados pelas Associações e Federações das modalidades que praticam para desempenharem papel de árbitro ou equiparado em provas nacionais.
- 3 -Para efeitos dos artigos seguintes, consideram-se estudantes atletas das Regiões Autónomas todos os alunos inscritos em estabelecimentos de ensino superior situados nas Regiões Autónomas, bem como, todos aqueles que estejam inscritos em qualquer outro estabelecimento de ensino superior, desde que tenham utilizado o contingente especial de acesso das Regiões Autónomas.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Beneficiam do estatuto de estudante atleta, os estudantes atletas das Regiões Autónomas que no decorrer da época desportiva anterior, tenham vencido, ou conquistado o direito a participar nos campeonatos nacionais das modalidades desportivas de que são praticantes, nos seguintes termos:
- a)Os Participantes em campeonatos nacionais que pressuponham, pelo menos, uma saída mensal de curta duração ou uma saída esporádica de longa duração;
- b)Considera-se uma saída mensal de curta duração uma saída mensal não superior a 3 dias e uma saída esporádica de longa duração aquelas que sejam por período igual ou superior a 7 dias.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -No ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, os estudantes referidos no n.º 2 do artigo 2.º devem ter participado, na qualidade de árbitro ou equiparado, em pelo menos 25 % dos jogos das competições nacionais da respetiva modalidade desportiva.
Artigo 7.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Possibilidade de requerer a realização de, no mínimo, quatro exames anuais ou equivalente em época especial de exames;
- e)Requerer, no início de cada semestre, a possibilidade de todos os elementos de avaliação serem realizados individualmente.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, o artigo 4.º-A com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Contingente especial de acesso ao estatuto
- 1 -É criado o contingente especial de acesso ao estatuto para os estudantes atletas das Regiões Autónomas, com a mesma percentagem fixada para o contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos oriundos dessas Regiões no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto.
- 2 -O resultado do cálculo do número de vagas a que se refere o n.º 1, é arredondado para o valor inteiro superior, qualquer que seja a sua parte decimal.
- 3 -O acesso dos estudantes atletas das Regiões Autónomas ao contingente especial não depende dos requisitos de mérito desportivo definidos no artigo anterior.
- 4 -A seriação dos candidatos no acesso ao contingente especial é realizada pela ordem decrescente da sua posição final na tabela classificativa dos campeonatos em que participaram.
- 5 -Sempre que dois ou mais estudantes atletas das Regiões Autónomas em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação do número anterior, disputem a última vaga de acesso ao estatuto, serão abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.
- 6 -Se o estudante atleta das Regiões Autónomas ficar abrangido pelo estatuto nos termos do artigo anterior, a sua vaga, ao abrigo das regras especiais deste artigo, passa diretamente para o primeiro estudante atleta que reúna as mesmas condições que este, mas que em função da posição final na tabela classificativa não tivesse direito ao presente estatuto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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