Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, que cria a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, e cria a Comissão de Coordenação Regional das Crianças e Jovens em Risco na Região Autónoma da Madeira
Comissão de Coordenação Regional
Alterações ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -À Comissão de Coordenação Regional de Crianças e Jovens em Risco na Região Autónoma da Madeira, adiante designada por Comissão de Coordenação Regional, cabe acompanhar e coordenar a acção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma e, bem assim, operacionalizar a participação das entidades regionais, públicas e privadas, intervenientes na matéria, sem prejuízo da articulação a estabelecer entre a Comissão de Coordenação Regional e a Comissão Nacional.
- 4 -A articulação prevista no número anterior é estabelecida através do representante do Governo Regional da Madeira na Comissão Nacional.
- 5 -À Comissão de Coordenação Regional cabe, nomeadamente:
- a)Propor aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira ou à Comissão Nacional alterações legislativas que, no exercício do seu mandato, reputem convenientes;
- b)Propor à Comissão Nacional a realização de estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais;
- c)Propor à Comissão Nacional a realização de auditorias ou de inspecções;
- d)Promover, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das crianças institucionalizadas e ou em enquadramento fora da família;
- e)Concertar a acção de todas as entidades regionais, públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área das crianças e jovens em perigo de modo a reforçar estratégias de cooperação, de parceria e de racionalização de recursos;
- f)Acompanhar e apoiar as comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira na execução do relatório anual de actividades;
- g)Garantir, em articulação com a Comissão Nacional, a aplicação das orientações e directivas emanadas por esta relativamente ao exercício das competências das comissões de protecção;
- h)Coordenar, acompanhar e apoiar a intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira de forma a melhorar a qualidade da sua intervenção.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A Comissão de Coordenação Regional é nomeada por despacho do membro do Governo Regional com a tutela da segurança social e tem a seguinte composição:
- a)Um representante de cada uma das secretarias regionais;
- b)Um representante da associação de municípios;
- c)Um representante das freguesias;
- d)Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
- 8 -O representante do membro do Governo Regional da tutela presidirá à Comissão de Coordenação Regional e será por inerência o representante do Governo Regional na Comissão Nacional.
- 9 -O funcionamento da Comissão de Coordenação Regional será estabelecido por diploma próprio do Governo Regional.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -São órgãos da Comissão Nacional:
- a)O presidente;
- b)O plenário de todos os membros da Comissão Nacional.
- 2 -São órgãos da Comissão de Coordenação Regional:
- a)O presidente;
- b)O plenário de todos os membros da Comissão Regional.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A Comissão de Coordenação Regional deve elaborar um relatório anual de actividades da acção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Para efeitos do número anterior, as comissões de protecção instaladas na Região Autónoma da Madeira remetem à Comissão de Coordenação Regional o relatório anual de actividades, com identificação das situações e dos problemas existentes na área de actuação em matéria de promoção dos direitos e demais informações relevantes que lhes sejam solicitados pela Comissão de Coordenação Regional.
- 4 -O presidente da Comissão de Coordenação Regional remeterá à Comissão Nacional, nos prazos estabelecidos por esta, o relatório anual de actividades elaborado de acordo com os n.os 2 e 3.
- 5 -A Comissão Nacional presta apoio técnico à Comissão de Coordenação Regional, designadamente no que respeita à informação técnica e formação dos recursos humanos, indispensável a uma política integrada de promoção dos direitos das crianças e jovens em perigo.
Entrada em funcionamento
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.