Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela responsabilização financeira do Estado pela utilização dos meios aéreos na Região Autónoma da Madeira - alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, que aprovou a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
É aditado o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, o qual terá a seguinte redação:
Artigo 32.º-A
Meios de combate a incêndios na Região Autónoma da Madeira
- 1 -O Estado, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, é responsável pelo reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, incluindo, designadamente, a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.
- 2 -Os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do plano operacional de combate aos incêndios em vigor na Região, são assumidos pela ANEPC.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
115550667