- 1 -Na epígrafe da divisão III do Regimento é aditada a expressão «de Líderes», passando a ter a seguinte redacção:
«Conferência de Líderes»
- 2 -Na epígrafe do artigo 33.º, que passa a artigo 24.º, é aditada a expressão «de Líderes», passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
Conferência de Líderes
- 3 -Ao n.º 1 do artigo 33.º é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «é composta», passando o número a ter a seguinte redacção:
- 1 -A reunião dos representantes dos partidos com assento parlamentar, adiante designada por Conferência de Líderes, é composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos e pelo deputado único representante de partido.
- 4 -Ao n.º 2 do artigo 33.º é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «para lhes», passando o número a ter a seguinte redacção:
- 2 -O Presidente da Assembleia Legislativa convoca a Conferência de Líderes para lhes dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea b) do artigo 20.º e outros previstos no Regimento e sempre que o entenda necessário para o regular funcionamento da Assembleia Legislativa.
- 5 -Ao n.º 3 do artigo 33.º é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «e a intervir», passando o número a ter a seguinte redacção:
- 3 -O Governo Regional tem direito a fazer-se representar na Conferência de Líderes e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia Legislativa, a seu pedido ou a solicitação da Assembleia Legislativa.
- 6 -É aditado ao artigo 33.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
- 4 -Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência de Líderes um número de votos igual ao número dos deputados que representam.
- 7 -É aditado ao artigo 33.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
- 5 -As decisões da Conferência de Líderes, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 11.º
Vigente desde: 25/11/2005