O artigo 34.º, n.º 5, passa a ter a seguinte redacção:
- 5 -Na falta de qualquer dos Secretários será ele substituído pelo 1.º Vice-Secretário, na falta deste pelo 2.º Vice-Secretário e, na falta destes, por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia Legislativa.