- 1 -O artigo 69.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia Legislativa com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.
- 2 -O artigo 69.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia Legislativa ouve, a título indicativo, a Conferência de Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 24.º
- 3 -O n.º 3 do artigo 69.º passa a n.º 5, passando a ter a seguinte redacção:
- 5 -A ordem do dia será afixada em lugar público, nas instalações da Assembleia Legislativa, após a sua fixação definitiva, e distribuída em folhas avulsas aos grupos parlamentares e ao deputado único representante de partido.
- 4 -É aditado ao artigo 69.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
- 3 -Das decisões do Presidente da Assembleia Legislativa que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera em definitivo.
- 5 -É aditado ao artigo 69.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
- 4 -O recurso da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a dois minutos.
Artigo 24.º
Vigente desde: 25/11/2005