O artigo 88.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -A Assembleia Legislativa poderá deliberar, a requerimento de um grupo parlamentar, de um partido, ou por iniciativa da Mesa, prolongar o período normal de antes da ordem do dia.
O artigo 88.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -A Assembleia Legislativa poderá deliberar, a requerimento de um grupo parlamentar, de um partido, ou por iniciativa da Mesa, prolongar o período normal de antes da ordem do dia.