- 1 -O artigo 102.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Os deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se até findar a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
- 2 -O artigo 102.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a cinco minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.
- 3 -É aditado ao artigo 102.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
- 4 -Em caso algum haverá lugar à reformulação de pedidos de esclarecimento.
Artigo 38.º
Vigente desde: 25/11/2005