- 1 -Ao artigo 104.º, n.º 1, é aditada a expressão «de Líderes» entre «Conferência» e «deliberarem», passando o número a ter a seguinte redacção:
- 1 -Cada grupo parlamentar ou partido tem direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a três minutos, salvo quando o Regimento ou a Conferência de Líderes deliberarem diversamente.
- 2 -É aditado ao artigo 104.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
- 3 -As declarações de voto serão produzidas pela ordem inversa do quantitativo dos deputados de cada grupo parlamentar ou representante de partido.
Artigo 39.º
Vigente desde: 25/11/2005