É aditado ao artigo 118.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
- 3 -As diligências previstas neste artigo são efectuadas pelo presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia Legislativa.
É aditado ao artigo 118.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
- 3 -As diligências previstas neste artigo são efectuadas pelo presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia Legislativa.