- 1 -O artigo 141.º, n.º 1, alínea d), passa a ter a seguinte redacção:
- d)Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.
- 2 -O n.º 2 do artigo 141.º passa a n.º 3.
- 3 -É aditado ao artigo 141.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
- 2 -O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas e projectos de decretos legislativos regionais, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:
- a)Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
- b)Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
- c)Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.
- 2 -O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas e projectos de decretos legislativos regionais, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos:
- 4 -É aditado ao artigo 141.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
- 4 -A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de 10 dias.
Artigo 60.º
Vigente desde: 25/11/2005