- 1 -O artigo 153.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia Legislativa a discussão pública de projectos ou propostas de decreto legislativo regional.
- 2 -O artigo 153.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Os projectos ou propostas de decreto legislativo regional, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e divulgados publicamente.
Artigo 67.º
Vigente desde: 25/11/2005