- 1 -À epígrafe do artigo 154.º, que passa a artigo 146.º, é dada a seguinte redacção:
Artigo 146.º
Audição da AMRAM e da ANAFRE
- 2 -O artigo 154.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 146.º
Audição da AMRAM e da ANAFRE
A comissão competente deve promover a consulta da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM) e a delegação regional da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate de projectos ou propostas respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.
Artigo 68.º
Vigente desde: 25/11/2005