- 1 -À epígrafe do artigo 155.º, que passa a artigo 147.º, é dada a seguinte redacção:
Artigo 147.º
Conhecimento prévio dos projectos e propostas de decreto legislativo regional
- 2 -O artigo 155.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional será discutido em reunião plenária sem ter sido distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias úteis.
- 3 -É aditado ao artigo 155.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
- 2 -Em caso de urgência, porém, a Conferência de Líderes pode, por maioria absoluta ponderada em função do número de deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para setenta e duas horas, no mínimo.
- 4 -É aditado ao artigo 155.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Líderes no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.
Artigo 69.º
Vigente desde: 25/11/2005