- 1 -À epígrafe do artigo 156.º, que passa a artigo 148.º, é dada a seguinte redacção:
Artigo 148.º
Duração e termo do debate
- 2 -O n.º 1 do artigo 156.º passa a n.º 2.
- 3 -É aditado ao artigo 156.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
- 1 -A duração do debate segue o disposto no artigo 98.º, salvo quando a Conferência de Líderes, em função da natureza e importância das matérias, dispuser diversamente.
Artigo 70.º
Vigente desde: 25/11/2005