Ao artigo 158.º, que passa a artigo 150.º, é dada a seguinte redacção:
Artigo 150.º
Requerimento de baixa à comissão
Até ao anúncio da votação, podem 10 deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de apreciação no prazo que for designado, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 147.º, salvo no que respeita à obrigatoriedade da distribuição em folhas avulsas aos deputados.