- 1 -À epígrafe do artigo 165.º, que passa a artigo 157.º, é dada a seguinte redacção:
Artigo 157.º
Avocação pelo Plenário da discussão ou votação
- 2 -O n.º 1 do artigo 165.º passa a n.º 2.
- 3 -É aditado ao artigo 165.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
- 1 -O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a discussão na especialidade a requerimento de, pelo menos, 10 deputados.
Artigo 74.º
Vigente desde: 25/11/2005