- 1 -À epígrafe do artigo 170.º, que passa a artigo 162.º, é dada a seguinte redacção:
Artigo 162.º
Decretos da Assembleia Legislativa da Madeira
- 2 -Ao artigo 170.º é aditada a expressão «da Assembleia Legislativa da Madeira» entre «decretos» e «são enviados», passando o artigo a ter a seguinte redacção:
Artigo 162.º
Decretos da Assembleia Legislativa da Madeira
Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional aprovados denominam-se 'decretos da Assembleia Legislativa da Madeira' e são enviados ao Representante da República para serem assinados e publicados.
Artigo 75.º
Vigente desde: 25/11/2005