- 1 -O artigo 174.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -O processo comum aplica-se aos diplomas que sejam propostos sob a forma de resolução, com as modificações constantes dos números seguintes.
- 2 -É aditado ao artigo 174.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
- 2 -Admitido qualquer projecto ou proposta de resolução o Presidente da Assembleia Legislativa remetê-lo-á para discussão em reunião plenária.
- 3 -É aditado ao artigo 174.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
- 3 -Durante a discussão na generalidade, o representante de cada grupo parlamentar e do Governo Regional poderão usar da palavra, uma única vez, por período não superior a sete minutos cada um, e o representante de cada partido não constituído em grupo, por período não superior a três minutos.
- 4 -É aditado ao artigo 174.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
- 4 -Tratando-se de discussão na especialidade o tempo máximo do uso da palavra será de três minutos.
- 5 -É aditado ao artigo 174.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
- 5 -Finda a discussão seguir-se-á a votação.
- 6 -É aditado ao artigo 174.º um novo n.º 6, com a seguinte redacção:
- 6 -Só poderão usar da faculdade de pedir esclarecimentos os representantes de cada grupo parlamentar e do Governo Regional e o deputado único representante de partido, desde que tenham participado na discussão.
Artigo 77.º
Vigente desde: 25/11/2005