- 1 -O artigo 29.º, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:
- c)Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Legislativa;
- 2 -O artigo 29.º, alínea d), passa a ter a seguinte redacção:
- d)Submeter às comissões competentes, quando for caso disso, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º;
- 3 -O artigo 29.º, alínea i), passa a ter a seguinte redacção:
- i)Presidir à Conferência de Líderes, prevista no artigo 24.º
Artigo 9.º
Vigente desde: 25/11/2005