- 1 -O artigo 244.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -A Assembleia Legislativa deliberará após debate, em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada partido, por período não superior a cinco minutos cada um, pela ordem inversa do quantitativo de deputados de cada partido, procedendo-se seguidamente à votação, sem admissão de pedidos de esclarecimento.
- 2 -É aditado ao artigo 244.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
- 3 -O partido que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a três minutos.
Artigo 96.º
Vigente desde: 25/11/2005