- 1 -O artigo 246.º, n.º 1, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:
- b)Na discussão na generalidade, apenas o representante de cada grupo parlamentar e do Governo Regional poderão usar da palavra, por uma única vez, por período não superior a dez minutos cada um, e o representante de cada partido não constituído em grupo, por período não superior a cinco minutos;
- 2 -A alínea c) do n.º 1 do artigo 246.º passa a alínea d), com a seguinte redacção:
- d)As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade;
- 3 -A alínea d) do n.º 1 do artigo 246.º passa a alínea e).
- 4 -A alínea e) do n.º 1 do artigo 246.º passa a alínea f).
- 5 -A alínea f) do n.º 1 do artigo 246.º passa a alínea g).
- 6 -É aditado ao artigo 246.º uma nova alínea c), com a seguinte redacção:
- c)Não obstante a limitação imposta na alínea anterior, o autor da iniciativa poderá usar da palavra uma segunda vez, e o tempo de duração da palavra será reduzido a metade do previsto na alínea b);
Artigo 97.º
Vigente desde: 25/11/2005