- 1 -É aditado ao título IV um novo capítulo VIII, com a seguinte epígrafe:
CAPÍTULO VIII
Pareceres jurídicos
- 2 -É aditado ao capítulo VIII do título IV um novo artigo 239.º, com a seguinte redacção:
Artigo 239.º
Objecto
- 1 -A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres jurídicos tendo por objectivo o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.
- 2 -Qualquer requerimento ou proposta tendente à solicitação de um parecer jurídico deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
- 3 -É aditado ao capítulo VIII do título IV um novo artigo 240.º, com a seguinte redacção:
Artigo 240.º
Iniciativa
A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete:
- a)A um décimo dos deputados em efectividade de funções;
- b)Aos grupos parlamentares;
- c)Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;
- d)Ao Presidente do Governo.
- 4 -É aditado ao capítulo VIII do título IV um novo artigo 241.º, com a redacção:
Artigo 241.º
Discussão e votação
- 1 -A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao 20.º dia posterior ao da sua distribuição em folhas avulsas.
- 2 -No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do pedido de parecer jurídico, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.
- 3 -Findo o debate, proceder-se-á à votação do requerimento.
- 5 -É aditado ao capítulo VIII do título IV um novo artigo 242.º, com a redacção:
Artigo 242.º
Deliberação
Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das individualidades reputadas a consultar ouvida a Conferência de Líderes.
- 6 -É aditado ao capítulo VIII do título IV um novo artigo 243.º, com a redacção:
Artigo 243.º
Publicitação do parecer
O parecer, depois de apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário, será distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
Artigo 98.º
Vigente desde: 25/11/2005