- 1 -Os membros do Governo Regional podem participar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas, devendo aqueles comparecerem quando tal seja requerido ou por sua iniciativa.
- 2 -As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas desde que autorizados pelos seus superiores hierárquicos.
- 3 -As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.
- 4 -As diligências previstas relativamente aos Membros do Governo são efectuadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, por solicitação do presidente da comissão, precedida de deliberação desta.
Artigo 108.º — Participação de membros do Governo e outras entidades
Vigente desde: 25/11/2005