Até ao anúncio da votação, podem 10 deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de apreciação no prazo que for designado, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 147.º, salvo no que respeita à obrigatoriedade da distribuição em folhas avulsas aos deputados.
Artigo 150.º — Requerimento de baixa à comissão
Vigente desde: 25/11/2005