- 1 -Os Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta no mínimo por 5 e no máximo por 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
- 2 -Os vice-presidentes propostos pelo maior grupo parlamentar serão eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, proposta no mínimo por 5 e no máximo por 15 deputados, com declaração de anuência dos candidatos, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
- 3 -O vice-presidente proposto pelo segundo maior grupo parlamentar será eleito, com declaração de anuência do candidato, sob proposta de no mínimo 5 e no máximo 15 deputados, com a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.
- 4 -Logo que eleita a Mesa, o Presidente da Assembleia Legislativa comunica a sua composição ao Representante da República.
Artigo 26.º — Eleição
Vigente desde: 25/11/2005