- 1 -As representações e deputações da Assembleia Legislativa devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 33.º e 35.º, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela Conferência de Líderes, assegurando, sempre que possível, contudo, a pluralidade parlamentar.
- 2 -Finda a missão, as representações e deputações da Assembleia Legislativa elaboram, quando tal se justificar, um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, podendo o mesmo ser apresentado ao Plenário, se tal for entendido pela Conferência de Líderes.
Artigo 47.º — Representações e deputações
Vigente desde: 25/11/2005