O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos dos artigos 2.º e 5.º do Regimento, não poderá exceder quinze minutos no uso da palavra.
Artigo 87.º — Uso da palavra no exercício do direito de defesa
Vigente desde: 25/11/2005
O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos dos artigos 2.º e 5.º do Regimento, não poderá exceder quinze minutos no uso da palavra.