É aditado um novo artigo, com o n.º 35.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 35.º-A
Registo de interesses
- 1 -É criado um registo de interesses junto do Tribunal Constitucional dos membros dos órgãos de governo próprio da Região.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, serão inscritos, em especial, os seguintes factos:
- a)Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais e empresariais, ou profissionais, incluindo o exercício da profissão liberal;
- b)Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
- c)Apoios ou benefícios financeiros ou materiais, recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
- d)Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza ou periodicidade;
- e)Sociedades em que o titular disponha de capital.
- 3 -O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar, nos termos da lei.