O artigo 36.º, n.º 1, alíneas a), b), d) e i), da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
Competência política
- 1 -...
- a)Dar posse ao Presidente e aos demais membros do Governo Regional;
- b)Aprovar o Programa do Governo Regional, o Plano Regional de Desenvolvimento Económico e Social de Médio Prazo e o Plano Anual;
- c)...
- d)Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de gestão da dívida pública, de acordo com o Estatuto e com a lei;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que respeitarem à Região, em especial na audição sobre o processo legislativo da competência da Assembleia da República;
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)Empossar o Governo Regional.