O artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 37.º
Competência legislativa
- 1 -Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções legislativas:
- a)Exercer, por direito próprio e exclusivo, o poder de elaborar, modificar e retirar projectos ou propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região e da lei relativas à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição;
- b)...
- c)Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no artigo 40.º e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;
- d)Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, à excepção dos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;
- e)Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;
- f)Exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à Região, nos termos da lei;
- g)Transpor actos jurídicos da União Europeia, nos termos do artigo 112.º da Constituição;
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j.]