O artigo 39.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 39.º
Competência regulamentar
Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma, no exercício de funções regulamentares, proceder à regulamentação dos diplomas emanados dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar, conforme o disposto na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.