O actual corpo do artigo 40.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ser o n.º 1, com a seguinte redacção, e são aditadas as alíneas:
Artigo 40.º
- 1 -Para os efeitos dos artigos 36.º, alínea i), e 37.º, n.º 1, do presente diploma, são matérias de particular âmbito regional:
...
- z)[...] arrendamento urbano;
- t)[...] e promoção da Região;
...
- ll)[...] e segurança rodoviária;
...
- vv)Registos e notariado;
- xx)Geodesia, cartografia e cadastro;
- zz)Regime jurídico de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços;
- aaa)Estrutura, organização e funcionamento da administração regional autónoma e dos serviços nela inseridos;
- bbb)Investigação científica e qualidade;
- ccc)Assistência e segurança às praias;
- ddd)Socorro costeiro;
- eee)Serviços da administração fiscal;
- fff)Casino, jogos, apostas e espectáculos;
- ggg)Apoio e protecção às crianças, aos idosos, aos cidadãos portadores de deficiência e emigrantes;
- hhh)Toxicodependência, minorias e excluídos sociais;
- iii)Defesa do consumidor.