É aditado um n.º 2 ao artigo 40.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 40.º
Matérias de particular âmbito regional
- 1 -...
- 2 -Para os efeitos do estabelecido nas alíneas n), o) e s) do n.º 1, são consideradas áreas sobre que incide a autonomia legislativa as respeitantes aos domínios científico/pedagógico, administração e gestão escolar, rede escolar, formação e integração profissional da pessoa com deficiência, trabalho, emprego, sistema de aprendizagem e ensino profissional e organização desportiva.