O artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 41.º
Forma dos actos
- 1 -Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º .