São aditadas as alíneas e), f) e g) ao n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 62.º
Demissão do Governo Regional
- 1 -...
...
- e)A rejeição pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma de qualquer moção de confiança ao Governo Regional;
- f)A rejeição do Programa do Governo Regional;
- g)A dissolução da Assembleia Legislativa, nos termos previstos no artigo 234.º da Constituição.