O n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 66.º
Garantias profissionais
- 1 -Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, na sua profissão, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.